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FLUXO DE SUBMISSÃO PTA

Fluxo de Submissão de Dossiês de Ensaio Clínico de Produto de Terapia Avançada (PTA)
1. Submissão do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Produto de Terapia Avançada Classe II (DDCTA) ou Dossiê Simplificado de Desenvolvimento Clínico de Produto de Terapia Avançada Classe I (DSCTA)

01

A Empresa/Instituição deverá elaborar o DDCTA/DSCTA de acordo com a Resolução RDC nº 506, de 27 de maio de 2021

02

A Empresa/Instituição deverá realizar o seu cadastro no Sistema Solicita e no Sistema de Segurança, além de fazer a vinculação de seus usuários (gestor de segurança, responsáveis, entre outros). Após o seu cadastro, deverá:

​

a)    Enquadrar a sua petição no respectivo código de assunto, conforme listado abaixo:

11454
Produto de Terapia Avançada - Anuência em processo de Dossiê Simplificado de Produto de Terapias Avançadas-DSCTA Classe I
Produto de Terapia Avançada - Anuência em processo de Dossiê Simplificado de Produto de Terapias Avançadas de ORPC-DSCTA Classe I
Produto de Terapia Avançada - Anuência em processo de Dossiê de Produto de Terapia Gênica-DDCTA classe II
Produto de Terapia Avançada - Anuência em processo de Dossiê de Produto de Terapia Gênica por ORPC-DDCTA classe II
Produto de Terapia Avançada - Anuência em processo de Dossiê de Produto de Terapia Celular Avançada com manipulação extensa-DDCTA classe II
Produto de Terapia Avançada - Anuência em processo de Dossiê de Produto de Terapia Celular Avançada com manipulação extensa por ORPC-DDCTA classe II
Produto de Terapia Avançada - Anuência em processo de Dossiê de Produto de Engenharia Tecidual-DDCTA classe II

b)    Verificar os documentos de instrução do respectivo código de assunto.

 

c)    Preencher os formulários pertinentes ao código de assunto.

 

d)    Realizar a submissão do DDCTA/DSCTA no Sistema Solicita, utilizando o código de assunto da petição.

 

e)    Anexar os formulários e documentos solicitados no Sistema Solicita

f)    Finalizar a petição e realizar o pagamento da taxa de fiscalização e vigilância sanitária.

03

Após o recebimento do DSCTA, a Anvisa terá 30 (trinta) dias para analisar o dossiê e manifestar-se quanto à anuência, não-anuência ou formulação de exigência frente ao pedido.

 

- Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa e fundamentação técnica.

 

- Caso não haja manifestação da Anvisa em até 30 (trinta) dias após o recebimento do DSCTA pela Anvisa e não houver justificativa e fundamentação técnica pertinente para prorrogação, o desenvolvimento clínico poderá ser iniciado após as aprovações éticas pertinentes.

 

- Apenas os ensaios clínicos relacionados ao DSCTA e listados em Comunicado Especial (CE) estarão anuídos e poderão ser iniciados.

04

Após o recebimento do DDCTA, a Anvisa terá 180 (cento e oitenta) dias corridos para analisar o dossiê e manifestar-se quanto à anuência, não-anuência ou formulação de exigência frente ao pedido.

 

- Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa e fundamentação técnica.

 

- Apenas os ensaios clínicos relacionados ao DDCTA e listados em Comunicado Especial (CE) estarão anuídos e poderão ser iniciados.

05

Em situações onde a documentação se encontra completa e não há necessidade de formular uma exigência, a equipe técnica da Anvisa procederá com a emissão do Ofício contendo o Comunicado Especial, através da caixa postal, aprovando assim o Ensaio Clínico. A referida anuência será publicada em Diário Oficial da União-DOU. Uma vez emitido este comunicado, a Empresa ou Instituição está autorizada a dar início ao Ensaio Clínico

2. Em caso de recebimento de exigência:

01

A Empresa/Instituição receberá a notificação para cumprimento da exigência por meio da caixa postal, além do meio eletrônico constante do cadastro e do e-mail vinculado a petição no sistema de segurança da Anvisa.

02

A Empresa/Instituição deverá elaborar manifestação para cada item da Notificação de Exigência.

03

Empresa/Instituição deverá realizar o peticionamento do cumprimento das exigências pelo Sistema Solicita.para cada item da Notificação de Exigência.

04

A Anvisa irá avaliar o cumprimento de exigência e manifestar-se quanto à anuência, não-anuência ou fará nova formulação de exigência.

05

Em caso de aprovação, a equipe técnica da Anvisa irá emitir, por meio da caixa postal, o Ofício com o Comunicado Especial, aprovando o Ensaio Clínico. A referida anuência será publicada em Diário Oficial da União-DOU. A partir desse momento, a Empresa/Instituição poderá iniciar o Ensaio Clínico.

06

6-    negar o ensaio clínico, enviando um ofício eletrônico à Empresa/Instituição, detalhando os motivos e fundamentos para o indeferimento. A negação do pedido será publicada no Diário Oficial da União (DOU).

3. Início, Acompanhamento e encerramento do ensaio clínico

01

A Empresa/Instituição deverá protocolar o FORMULÁRIO DE INÍCIO DE ENSAIO CLÍNICO no Brasil em até 30 dias corridos após o início do ensaio clínico, por meio do código de assunto 11471 - Produto de Terapia Avançada - Formulário de início do ensaio clínico.

02

A Empresa/Instituição deverá protocolar os RELATÓRIOS DE ACOMPANHAMENTO ANUAL no Sistema Solicita anualmente, respeitando o prazo máximo de 60 dias corridos a partir da data do início de ensaio clínico no Brasil, por meio do código de assunto 11476 - Produto de Terapia Avançada - Relatório de acompanhamento anual de ensaio clínico.

03

A partir da data de aprovação do DDCTA/DSCTA pela Anvisa, a Empresa/Instituição deverá protocolar o RELATÓRIO DE ATUALIZAÇÃO DE SEGURANÇA no Sistema Solicita, anualmente, respeitando o prazo 60 (sessenta) dias corridos, tendo como referência de anualidade a data de aprovação do DDCTA ou DSCTA pela Anvisa, ou de data determinada no desenvolvimento internacional, por meio do código de assunto 11477 - Produto de Terapia Avançada - Relatório de atualização de segurança

04

A Empresa/Instituição deverá protocolar o FORMULÁRIO DE TÉRMINO DO ENSAIO CLÍNICO NO BRASIL no Sistema Solicita, em até 30 (trinta) dias após o término do ensaio clínico, que corresponde à data da última visita do último participante do ensaio clínico, por meio do código de assunto 11472 - Produto de Terapia Avançada - Formulário de término do ensaio clínico.

05

5-    A Empresa/Instituição deverá protocolar o Relatório Final de Ensaio Clínico no Sistema Solicita, no prazo de até 12 meses da data de término do ensaio clínico em todos os países participantes, por meio do código de assunto 12128 - Produto de Terapia Avançada - Relatório Final de Ensaio Clínico.

Fluxo de Submissão de Dossiês
Fluxo de Modificações e Emendas Substanciais
Fluxo de Modiicações e Emendas Subtanciais
Modificações Substanciais

Quando há uma modificação que pode impactar na qualidade e na segurança do produto investigacional, há necessidade de sua aprovação prévia pela Anvisa. As modificações substanciais consistem em:

01

Inclusão de protocolo de ensaio clínico não previsto ou diferente daquele previamente estabelecido no plano de investigação clínica do produto de terapia avançada investigacional;

02

Exclusão de protocolo de ensaio clínico; ou

03

Alteração que potencialmente gere impacto na qualidade ou segurança do produto de terapia avançada investigacional, do comparador ativo ou do placebo.

Submissão das Modificações Substanciais

01

A Empresa/Instituição deverá protocolar a MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL no respectivo código de assunto, por meio do Sistema Solicita, conforme listado abaixo:

Produto de Terapia Avançada- Modificação de DDCTA- Alteração que gera impacto na qualidade ou segurança de Produto de Terapia Avançada Investigacional Classe II

por meio dos seguintes códigos:

Produto de Terapia Avançada- Modificação de DDCTA- Exclusão de protocolo de ensaio clínico com Produto de Terapia Avançada classe II
Produto de Terapia Avançada- Modificação de DDCTA- Inclusão de protocolo de ensaio clínico não previsto no plano inicial de desenvolvimento do Produto de Terapia Avançada classe II
Produto de Terapia Avançada- Modificação de DDCTA- Alteração que potencialmente gera impacto na qualidade ou segurança do Produto de Terapia Avançada investigacional classe I
Produto de Terapia Avançada- Modificação de DDCTA- Exclusão de protocolo de ensaio clínico com Produto de Terapia Avançada classe I
Produto de Terapia Avançada- Modificação de DDCTA- Inclusão de protocolo de ensaio clínico não previsto no plano inicial de desenvolvimento do Produto de Terapia Avançada classe I

02

Após essa submissão, deverá:

 

a)    Verificar os documentos de instrução do respectivo código de assunto

 

b)    Anexar os formulários e documentos solicitados no Sistema Solicita.

 

c)    Finalizar a petição e realizar o pagamento da taxa de fiscalização e vigilância sanitária.

d)    Aguardar manifestação quanto ao resultado da análise da petição, que poderá ser pela anuência, não-anuência ou formulação de exigência frente ao pedido;

 

e)    Atualizar o Comunicado Especial da Empresa/Instituição com as informações do expediente da modificação substancial aprovada.

Em caso de recebimento de exigência:

01

A Empresa/Instituição receberá a notificação para cumprimento da exigência por meio da caixa postal, além do meio eletrônico constante do cadastro e do e-mail vinculado a petição no sistema de segurança da Anvisa.

02

A Empresa/Instituição deverá elaborar manifestação para cada item da Notificação de Exigência.

03

Empresa/Instituição deverá realizar o peticionamento do cumprimento das exigências pelo Sistema Solicita.

04

A Anvisa irá avaliar o cumprimento de exigência e manifestar-se quanto à anuência, não-anuência ou fará nova formulação de exigência.

05

A equipe técnica da Anvisa irá emitir, por meio da caixa postal, o Ofício com o Comunicado Especial, aprovando a MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL. A partir desse momento, a Empresa/Instituição poderá continuar o Ensaio Clínico.

06

Quando a documentação apresentada não for suficiente para a aprovação, a Anvisa pode negar a modificação substancial encaminhada, enviando um ofício eletrônico à Empresa/Instituição, detalhando os motivos e fundamentos para o indeferimento. A negação do pedido será publicada no Diário Oficial da União (DOU).

Emendas Substanciais

01

Uma emenda será considerada substancial quando houver alteração no valor científico do protocolo do ensaio clínico ou alteração que interfira na segurança dos participantes.

 

Para mais orientações relacionadas ao enquadramento de uma emenda como substancial, utilizar o Manual para Submissão de Modificações, Emendas, Suspensões e Cancelamentos

Submissão das Emendas Substanciais

01

A Empresa/Instituição deverá protocolar a EMENDA SUBSTANCIAL no Sistema Solicita, por meio do Código 11475 - Produto de Terapia Avançada- Emenda substancial ao protocolo de ensaio clínico. Após essa submissão, deverá:

 

a)    Verificar os documentos de instrução do respectivo código de assunto.

 

b)    Anexar os formulários e documentos solicitados no Sistema Solicita.

 

c)    Finalizar a petição e realizar o pagamento da taxa de fiscalização e vigilância sanitária.

d)    Aguardar manifestação quanto ao resultado da análise da petição, que poderá ser pela anuência, não-anuência ou formulação de exigência frente ao pedido;

Em caso de recebimento de exigência:

01

A Empresa/Instituição receberá a notificação para cumprimento da exigência por meio da caixa postal, além do meio eletrônico constante do cadastro e do e-mail vinculado a petição no sistema de segurança da Anvisa.

02

A Empresa/Instituição deverá elaborar manifestação para cada item da Notificação de Exigência.

03

Empresa/Instituição deverá realizar o peticionamento do cumprimento das exigências ao pelo Sistema Solicita.

04

A Anvisa irá avaliar o cumprimento de exigência e manifestar-se quanto à anuência, não-anuência ou fará nova formulação de exigência.

05

A equipe técnica da Anvisa irá emitir, por meio da caixa postal, o Ofício com Comunicado Especial, aprovando a EMENDA SUBSTANCIAL. A partir desse momento, a Empresa/Instituição poderá continuar o Ensaio Clínico.

04

Quando a documentação apresentada não for suficiente para a aprovação, a Anvisa pode negar a emenda substancial encaminhada, enviando um ofício eletrônico à Empresa/Instituição, detalhando os motivos e fundamentos para o indeferimento. A negação do pedido será publicada no Diário Oficial da União (DOU).

Fluxo de Comunicação ou Autorização Prévia de Produto de Terapia Avançada não passível de registro

Tal utilização se aplica para paciente específico, em condição de risco de vida iminente, para tratamento de doenças sem alternativa terapêutica disponível no País, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

Comunicação de uso de Produto de Terapia Avançada não passível de registro:

aplicável apenas para PRODUTO DE TERAPIA CELULAR AVANÇADA e PRODUTO DE ENGENHARIA TECIDUAL.

03

A Empresa/Instituição deverá protocolar a Comunicação de uso de Produto de Terapia Avançada não passível de registro no Sistema Solicita, por meio do código de assunto 11588 - Produto de Terapia Avançada - Comunicação prévia de uso de Produto de Terapia Celular Avançada ou Engenharia Tecidual

04

​

 Produto de Terapia Avançada não passível de registro liberado para administração.

05

O responsável por produto de terapia avançada não passível de registro deverá protocolar o RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO de cada paciente no Sistema Solicita, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua administração (Código: 11613 - Produto de Terapia Avançada - Aditamento - Relatório de Acompanhamento Terapêutico de Paciente sob tratamento com produto não passível de registro).

Autorização de uso de Produto de Terapia Avançada não passível de registro:

aplicável apenas para PRODUTO DE TERAPIA GÊNICA.

03

A Empresa/Instituição deverá protocolar a Comunicação de uso de Produto de Terapia Avançada não passível de registro no Sistema Solicita, por meio do código de assunto 11589 - Produto de Terapia Avançada - Autorização prévia de uso de Produto de Terapia Gênica (art. 13 RDC n. 338/2020)

04

Aguardar manifestação quanto ao resultado da análise da petição, que poderá ser pela anuência, não-anuência ou formulação de exigência frente ao pedido;

05

Em caso de recebimento de exigência:

 

a)    A Empresa/Instituição receberá a notificação para cumprimento da exigência por meio da caixa postal, além do meio eletrônico constante do cadastro e do e-mail vinculado a petição no sistema de segurança da Anvisa.

 

b)    A Empresa/Instituição deverá elaborar manifestação para cada item da Notificação de Exigência.

 

c)    Empresa/Instituição deverá realizar o peticionamento do cumprimento das exigências ao pelo Sistema Solicita.

 

d)    A Anvisa irá avaliar o cumprimento de exigência e manifestar-se quanto à anuência, não-anuência ou fará nova formulação de exigência.

 

e)    A equipe técnica da Anvisa irá emitir, por meio da caixa postal, o Ofício com Autorização, aprovando a administração do Produto.

 

f)    Quando a documentação apresentada não for suficiente para a aprovação, a Anvisa pode negar a autorização prévia encaminhada, enviando um ofício eletrônico à Empresa/Instituição, detalhando os motivos e fundamentos para o indeferimento.

06

O responsável por produto de terapia avançada não passível de registro protocolar o RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO de cada paciente no Sistema Solicita, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua administração, por meio do Código: 11613    - Produto de Terapia Avançada - Aditamento - Relatório de Acompanhamento Terapêutico de Paciente sob tratamento com produto não passível de registro.

Fluxo de Comunicação ou Autorização Prévia
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